O Conselho de Prevenção da Corrupção através da recomendação n.º 1/2009, de 1 de julho, veio estabelecer que os órgãos dirigentes máximos de entidades gestoras de dinheiros, valores ou património público deveriam proceder à elaboração de planos de gestão de riscos de corrupção e infrações conexas.
Mais recentemente, a Estratégia Nacional Anticorrupção 2020-2024 e o Decreto-Lei n.º 109-E/2021, de 9 de dezembro, vieram reforçar esta exigência.
Este último diploma prevê, no artigo 6.º do seu Anexo, a necessidade de as entidades abrangidas adotarem e implementarem um plano de prevenção que abranja toda a organização e atividade, incluindo áreas de administração, de direção, operacionais ou de suporte, e que contenha:
a) Identificação, análise e classificação dos riscos e das situações que possam expor a entidade a atos de corrupção e infrações conexas (incluindo os associados ao exercício de funções pelos titulares dos órgãos), considerando a realidade da administração local e a área geográfica da autarquia
b) Medidas preventivas e corretivas que permitam reduzir a probabilidade de ocorrência e o impacto dos riscos e situações identificados.
O Município de Salvaterra de Magos, inicialmente, aprovou o Plano de Gestão de Riscos de Corrupção e Infrações conexas, em março de 2010. Na sequência das alterações legislativas identificadas, foi feita uma nova revisão e, de acordo com o regime estabelecido pelo Decreto-Lei 109-E/2021, de 09 de dezembro, foi aprovado em reunião da Câmara Municipal de 20 de setembro de 2023, o Plano de Prevenção de Riscos de Corrupção e Infrações Conexas.
:.: Plano de Prevenção de Riscos de Corrupção e Infrações Conexas