Instrumentos de Gestão Territorial (IGT) com incidência no Município de Salvaterra de Magos
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A Lei de bases gerais da política pública de solos, de ordenamento do território e de urbanismo (LBGPPOTU), publicada pela Lei n.º 31/2014, de 30/05, tratando-se de uma Lei de Bases, representa o primeiro passo para a reforma em curso dos vários diplomas que regulam o planeamento e o ordenamento do território, o urbanismo e edificação, o cadastro e a cartografia.
Uma das principais inovações desta lei diz respeito às mudanças de fundo introduzidas no processo de classificação e qualificação do solo. A categoria de solo urbanizável deixa de existir e torna-se indispensável fazer depender a transformação do solo e a sua reclassificação como urbano de uma opção de planeamento e, particularmente, da demonstração da sua viabilidade, da programação e contratualização da operação urbanística entre Administração e particulares.
Conforme previsto no artigo 94.º do regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial (RJIGT), aprovado pelo DL n.º 80/2015, 14/05, é disponibilizada informação sobre os IGT e elementos conexos, com a possibilidade de descarregar a cartografia temática. Os programas e os planos territoriais podem ser objeto de (i) alteração, de (ii) correção material, de (iii) revisão, de (iv) suspensão e de (v) revogação (artigo 115.º/RJIGT), decorrente da dinâmica inerente ao ordenamento e planeamento do território.
Em Portugal, os IGT podem ser consultados no sítio eletrónico da Direção-Geral do Território no URL: http://www.dgterritorio.pt/, tanto através do Sistema Nacional de Informação Territorial (SNIT) como através do Sistema Nacional de Informação Geográfica (SNIG). Destaca-se que a DGT, através do SNIG, regista e permite a pesquisa de dados e de serviços de dados geográficos produzidos por entidades públicas e privadas em Portugal. É no Registo Nacional de Dados Geográficos (RNDG), criado pelo DL 180/2009, que as entidades públicas documentam obrigatoriamente os conjuntos de dados geográficos que produzem ou mantêm, relativos ao território ou águas sob jurisdição nacional, vide URL: https://snig.dgterritorio.gov.pt/rndg/srv/por/catalog.search#/home.
IGT com incidência no Município de Salvaterra de Magos
O Município de Salvaterra de Magos é abrangido por um conjunto de planos territoriais de natureza diversa. A Carta Síntese dos Instrumentos de Gestão Territorial do Município de Salvaterra de Magos representa a expressão cartográfica dos planos vinculativos para os sujeitos públicos e privados no concelho, cuja leitura pode ser complementada com um Diagrama, disponível para download, e que sintetiza o Sistema de Gestão Territorial em Portugal (ver também: https://www.dgterritorio.gov.pt/ordenamento/sgt), desagregado em quatro componentes, níveis geográficos e tipos de instrumentos territoriais.
Neste contexto, em termos de dinâmica de Ordenamento do Território no município de Salvaterra de Magos, vigoram os instrumentos de Ordenamento do Território, a seguir enumerados:
1. Programa Nacional da Política de Ordenamento do Território (PNPOT)
Encontra-se aprovado pela Lei n.º 58/2007, de 04 de Setembro retificada pelas Declarações de Retificação n.º 80-A/2007, de 07 de Setembro e n.º 103-A/2007, de 23 de novembro e revisto pela Lei n.º 99/2019, de 05/09, vide https://pnpot.dgterritorio.gov.pt/. O PNPOT é um instrumento de desenvolvimento territorial de natureza estratégica que estabelece as grandes opções com relevância para a organização do território nacional, consubstancia o quadro de referência a considerar na elaboração dos demais instrumentos de gestão territorial e constitui um instrumento de cooperação com os demais Estados membros para a organização do território da União Europeia.
2. O Plano Regional de Ordenamento do Território de Oeste e Vale do Tejo (PROTOVT)
É um plano aprovado pela Resolução de Conselho de Ministros n.º 64-A/2009, de 06 de agosto de 2009, retificado pela Declaração de Retificação n.º 71-A/2009 de 02 de outubro, tendo entrado em vigor no dia 1 de novembro de 2009. Define a estratégia regional de desenvolvimento territorial, integrando as opções estabelecidas a nível nacional e considerando as estratégias municipais de desenvolvimento local, constitui o quadro de referência para a elaboração de planos territoriais. Assim, apesar de não ser um plano diretamente vinculativo para os particulares, introduz orientações estratégicas nos Planos Territoriais que têm incidência na propriedade privada.
No caso do nosso município, o PROTOVT introduziu alterações no PDM, ao nível da construção em solo rústico para fins habitacionais e para fins turísticos.
3. Planos territoriais de âmbito municipal (PTAM)
Nos termos da LBGPPOTU e RJIGT os PTAM são instrumentos de natureza regulamentar, aprovados pelos municípios. Estabelecem o regime de uso do solo, definindo modelos de evolução previsível da ocupação humana e da organização de redes e sistemas urbanos e, na escala adequada, parâmetros de aproveitamento do solo e de garantia da qualidade ambiental. De entre estes instrumentos de planeamento territorial, encontram-se vigentes no Município de Salvaterra de Magos os seguintes:
3.1 O Plano Diretor Municipal (PDM) de Salvaterra de Magos
O PDM estabelece a estratégia de desenvolvimento territorial, a política municipal de ordenamento do território e de urbanismo e as demais políticas urbanas, integra e articula as orientações estabelecidas pelos instrumentos de gestão territorial de âmbito nacional e regional e estabelece o modelo de organização espacial do território municipal.
Foi ratificado pela (i) RCM n.º 145/2000, de 27 de outubro, com as alterações introduzidas através da (ii) Deliberação n.º 548/2010, de 19 de março, (iii) Declaração de retificação n.º 648/2010, de 31 de março, (iv) Aviso n.º 21122/2010, de 21 de outubro, (v) Aviso n.º 13435/2012, de 09 de outubro, (vi) Aviso n.º 8667/2015, de 07 de agosto, (vii) Aviso n.º 12493/2015, de 27 de outubro, (viii) Aviso n.º 11039/2018, 10 de agosto e (ix) Aviso n.º 11862/2018 de 21 de agosto e pela Declaração (extrato) nº68/2021, de 15/07.
Quadro 1 - Dinâmicas do PDM de Salvaterra de Magos
Publicação |
DR |
Dinâmica |
Eficácia |
249 IS-B |
1.ª publicação |
Desatualizado |
|
55 IIS |
1.ª alteração, por adaptação |
Desatualizado |
|
63 IIS |
1.ª retificação |
Desatualizado |
|
205 IIS |
2.ª alteração |
Desatualizado |
|
195 IIS |
3.ª alteração |
SIM |
|
153 IIS |
retificação |
Desatualizado |
|
210 IIS |
1.ª correção material |
Desatualizado |
|
154 IIS |
2.ª correção material |
SIM |
|
160 IIS |
4.ª alteração |
SIM |
|
136 IIS |
2.ª alteração, por adaptação |
SIM |
Disponibiliza-se o acesso às peças escritas e gráficas relevantes no seguinte quadro:
Quadro 2 - Elementos do PDM-SM (1ª Publicação)
Conteúdo documental |
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Regulamento |
|
F.1.1 Planta de ordenamento, à escala de 1:25 000; |
|
F.2.1 Planta de condicionantes — Servidões, restrições de utilidade pública, RAN e REN, à escala de 1:25 000; |
F.2.1 Planta de condicionantes, Servidões, restrições de utilidade pública, RAN e REN |
F.2.2 Planta de condicionantes — Montados de sobro e áreas percorridas por incêndios florestais, à escala de 1:25 000; |
F.2.2 Planta de condicionantes, Montados de sobro e áreas percorridas por incêndios florestais |
A.7 Planta da RAN — Proposta final, à escala de 1:25 000; |
|
A.8 Planta da REN — Proposta final, à escala de 1:25 000; |
|
A.8.2 Planta da REN — Ecossistemas, à escala de 1:25 000; |
|
A.2 Planta do regime hídrico, à escala de 1:25 000; |
|
|
|
|
|
Aglomerados Urbanos |
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F.1.3 Planta de ordenamento — AU Muge (W.); AI Muge; AI Muge-Estação CF, à escala de 1:10 000; |
|
F.1.4 Planta de ordenamento — AU Muge (E.); AU Granho, à escala de 1:10 000; |
|
F.1.5 Planta de ordenamento — AU Muge Granho (E.), à escala de 1:10 000; |
|
F.1.6 Planta de ordenamento — AU Marinhais (NW.); Escaroupim, à escala de 1:10 000; |
|
F.1.7 Planta de ordenamento — AU Marinhais (NE.); AI Marinhais; AU Glória; AU RARET, à escala de 1:10 000; |
|
F.1.8 Planta de ordenamento — AU Granho (SE.); Glória (N.); AU Sesmarias; Glória, AU Cocharro, à escala de 1:10 000; |
F.1.8 AU Granho (SE.); Glória (N.); AU Sesmarias; Glória, AU Cocharro |
F.1.9 Planta de ordenamento — AU Salvaterra de Magos; AI Salvaterra de Magos, AU Lagoa (NW.), à escala de 1:10 000; |
F.1.9 AU Salvaterra de Magos; AI Salvaterra de Magos, AU Lagoa (NW.) |
F.1.10 Planta de ordenamento — AU Foros de Salvaterra Oeste; Foros de Salvaterra Este (N.), AU Califórnia; AU Vale Queimado; AU Marinhais (SW.), à escala de 1:10 000; |
|
F.1.11 Planta de ordenamento — AU Marinhais (SE.); AU Glória (SW.); AU Califórnia (N.); AU Granho Novo, à escala de 1:10 000; |
F.1.11 AU Marinhais (SE.); AU Glória (SW.); AU Califórnia (N.); AU Granho Novo |
F.1.12 Planta de ordenamento — AU Glória (SE.); AI Glória, à escala de 1:10 000; |
|
F.1.13 Planta de ordenamento — AU Lagoa (S.), à escala de 1:10 000; |
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F.1.14 Planta de ordenamento — AU Foros de Salvaterra Este (S.); AU Califórnia (W.); AU Califórnia (NE.); AU Lagoa (S.), à escala de 1:10 000; |
F.1.14 AU Foros de Salvaterra Este (S.); AU Califórnia (W.); AU Califórnia (NE.); AU Lagoa (S.) |
F.1.15 Planta de ordenamento — AU Várzea Fresca; AU Califórnia (E.), à escala de 1:10 000; |
O serviço de dados geográficos referente ao PDM de Salvaterra de Magos, em formato matricial, é constituído por 16 plantas (Ordenamento, Condicionantes). As plantas identificam o modelo de estrutura espacial do território municipal. Para visualização, pode ser utilizado em programa informático o seguinte endereço, vide DGT:
http://servicos.dgterritorio.pt/sdisnitWMSPDM1_1415_218_1/wmservice.aspx
Também se disponibiliza o acesso às seguintes peças escritas que consubstanciaram a elaboração do 1.º ciclo de planeamento do PDM:
Volume I - Regulamento;
Volume II - Relatório descritivo e propositivo do PDM; Anexo - Síntese da caracterização do Município e Aditamento - Rede viária e transportes;
Volume III - Elementos anexos.
Relativamente a servidões administrativas e restrições de utilidade pública (SARUP), são parte integrante das peças que constituem o PDM, a Reserva Ecológica Nacional (REN), aprovada pela RCM n.º 184/1997, de 28 de outubro, alterada pela RCM n.º 169/2008, de 21 de outubro, Aviso n.º 14925/2018, de 17/10 e Declaração de Retificação n.º 844/2018, de 23/11. A Reserva Agrícola Nacional (RAN), aprovada pela Portaria n.º 535/1994, de 08 de julho, vide quadro 3.
Quadro 3 - Dinâmicas da RAN e REN
SARUP |
Publicação |
DR |
Procedimento |
IGT relacionado |
Eficácia |
Observações |
Carta Municipal da Reserva Agrícola Nacional |
156 IS-B |
Delimitação |
# |
Sim |
|
|
Carta Municipal da Reserva Ecológica Nacional |
250 IS-B |
Delimitação |
# |
Sim |
Delimitação parcialmente revogada |
|
227 IS |
Alteração |
POAAP de Magos |
Sim |
Atualiza parcialmente a carta municipal |
||
200 IIS |
PDM |
Sim |
||||
Declaração de Retificação n.º 844/2018, de 23/11 |
226 IIS |
PDM |
Sim |
Procede à Retificação do Aviso n.º 14925/2018, 17/10 |
Ambas as SARUP, podem ser visualizadas através da pesquisa de dados [desde portais da CCDRLVT, DGT ou Direção-Geral de Agricultura e Desenvolvimento Rural (DGADR)] ou consumo de serviços de dados geográficos com os seguintes endereços:
- RAN:
https://servicos.dgterritorio.pt/SDISNITWMSSRUP_RAN_PT1/WMService.aspx?service=WMS&request=getcapabilities&VERSION=1.3.0
http://geoservices.dgadr.pt:8080/geoserver/zvnitratos/wms?service=wms&version=1.3.0
https://www.dgadr.gov.pt/cartografia/reserva-agricola-nacional
- REN:
http://www.ccdr-lvt.pt/pt/cartas-ren-em-vigor/9590.htm
3.1.1 Revisão do PDM
Neste momento, o PDM encontra-se em fase de revisão, publicada através do Edital n.º 584/2005 de 28 de outubro, cujo Relatório de Avaliação de Execução do PDM e de Caracterização da Evolução das Condições Socioeconómicas e Ambientais, que fundamentou o início do processo de revisão do PDM, se encontra disponível AQUI.
A Comissão Mista de Coordenação foi convertida em Comissão de Acompanhamento, publicada no Aviso n.º 20547/2009 de 13 de novembro, alterado pelo Aviso n.º 21076/2010, de 21 de outubro. A Primeira Reunião Plenária da Comissão de Acompanhamento, de caráter deliberativo, decorreu no dia 24/09/2010, cuja ATA e REGULAMENTO, também se disponibilizam. A segunda Reunião Plenária da Comissão de Acompanhamento ocorreu no dia 23/09/2011 (ATA). Posteriormente, foi constituída a Comissão Consultiva da revisão do PDM através do Aviso n.º 8900/2018, de 02/07, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 5.º da Portaria n.º 277/2015, de 10/12.
Salienta-se que a proposta de plano foi entregue em 30/03/2022, sendo que em 09/01/2023 obteve o parecer em conferência procedimental da Comissão Consultiva, decorrendo atualmente a fase de concertação.
3.1.2 Primeira alteração por adaptação (Deliberação n.º 548/2010, 19/03)
Como foi referido anteriormente, com a entrada em vigor do PROTOVT, o PDM manifestou incompatibilidades ao nível da qualificação do solo rústico, destacando-se as alterações ao licenciamento de edificações dispersas ou isoladas, destinadas a habitação e dos empreendimentos turísticos, fora das áreas urbanas e urbanizáveis. Nesse sentido, foi necessário proceder à adequação do PDM ao PROTOVT, estando disponíveis as seguintes peças escritas e gráficas:
Quadro 4 - Elementos do PROTOVT
Conteúdo documental |
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Relatório |
|
Deliberação n.º 548/2010, de 19 de março |
|
Declaração de retificação n.º 648/2010, de 31 de março |
3.1.3 Primeira retificação ao regulamento (Retificação n.º 648/2010, 31/03)
Trata-se de uma retificação à alteração por adaptação do PDMSM ao PROTOVT publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 55, de 31 de março.
3.1.4 Segunda alteração ( pdf Aviso n.º 21122/2010, 21/10 (556 KB) )
A segunda alteração ao PDM incidiu sobre área de solo afeta às instalações da unidade agroindustrial da firma Orivárzea, S.A., e implicou alterar o regulamento (parâmetros e índices) e cartografia da planta de ordenamento (alteração em classe de solo). A oportunidade para o desenvolvimento desta operação de ordenamento surgiu na sequência do pedido de licenciamento de instalação de unidade industrial de atividade económica com referência na CAE, tipo 2 - descasque, branqueamento e outros tratamentos do arroz, através do processo municipal n.º 319/2006, em nome de Orivárzea – Orizicultores da Várzea de Samora e Benavente, S.A..
O operador económico apresentou uma proposta de expansão da atividade fabril, através da ampliação do complexo industrial, o que, à luz do PDM vigente à época, não era viável, motivo este, que desencadeou a alteração ao instrumento de gestão territorial, por força do relevante interesse municipal. Disponibilizam-se as seguintes peças escritas e gráficas:
Quadro 5 - Elementos do procedimento da segunda alteração ao PDM
Conteúdo documental |
3.1.5 Terceira alteração (Aviso n.º 13435/2012, 09/10)
Na sequência dos trabalhos da 3.ª alteração ao PDM de Salvaterra de Magos, cujo procedimento foi iniciado com a publicação no Diário da República pelo Aviso n.º 5799/2011, de 25 de fevereiro, após o acompanhamento efetuado pela CCDRLVT, realizou-se a 04/01/2011 a Conferência de Serviços, prevista no n.º 3 do artigo 75.º - C do RJIGT.
Posteriormente, a 27/01/2012, realizou-se uma reunião de concertação, entre a Câmara Municipal e a CCDR, de modo a ultrapassar as objeções formuladas por esta entidade, da qual resultou a reformulação do âmbito da proposta de alteração (Aviso n.º 4599/2012, de 23 de março). Reformulou-se a proposta e foi submetida a discussão pública, conforme parecer da CCDR.
Foi então aberto um período de discussão pública, a contar a partir de 05/06/2012, com a duração de 30 dias (Aviso n.º 7388/2012, de 28 de maio).
A entrada em vigor da 3.ª alteração ao PDM (alteração e republicação) ocorreu com a publicação em Diário da República, através do Aviso n.º 13435/2012, 09 de outubro.
3.1.6 Retificação ao regulamento ( folder Aviso n.º 8667/2015, 07/08 )
Na sequência da instrução de procedimento de retificação do Regulamento do PDM, nos termos do artigo 97.º-A do RJIGT (Correções materiais e retificações), foi aprovada por unanimidade a 1.ª Declaração de Retificação do PDM, em sessão ordinária da Assembleia Municipal, realizada em 25/02/2015, após a proposta da CM, conforme ponto 19, da reunião ordinária de 21/01/2015.
A retificação reporta-se à distância dos afastamentos à estrema, das edificações no espaço agrícola, na área das Gatinheiras/ Coitadinha e incide sobre o artigo 34.º do PDM de Salvaterra de Magos.
Estão disponíveis para download, a declaração da Câmara Municipal e as certidões da Câmara Municipal e da Assembleia Municipal, assim como a publicação em Diário da República pelo Aviso n.º 8667/2015 de 7 de agosto.
3.1.7 Primeira correção material ao Regulamento (Aviso n.º 12493/2015, 27/10)
No âmbito da gestão do território foram diagnosticadas incoerências entre regulamento e cartografia, que impendem somente sobre uma parte do artigo 87.º do regulamento do PDM, referente a estabelecimentos insalubres, incómodos, perigosos ou tóxicos. A incoerência entre o regulamento e as plantas do PDM tornavam o instrumento de gestão territorial inexequível, no que respeita à realização de operações urbanísticas para estabelecimentos desta natureza.
Antes da Correção Material, o artigo 87.º não observava a existência de compromissos urbanísticos de atividades económicas a que se refere o próprio artigo e que se encontram cartografadas nas plantas de condicionantes (F.2.1 e F.2.2). Ou seja, estas atividades foram assumidas em planta, mas o regulamento tornava inexequível a sua instalação. O procedimento incide apenas sobre a Correção Material do regulamento, onde se revoga a alínea b) e respetivas subalíneas do n.º 1/artigo 87.º do PDM.
3.1.8 Quarta alteração (Aviso n.º 11862/2018, 21/08)
Foi iniciada a 4.ª alteração ao PDM, e conforme decorre da Lei, é aberto um período de participação preventiva nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 77.º do RJIGT, contado desde a data de publicação do Aviso n.º 3009/2015 de 10 de março, onde são admitidas sugestões e informações sobre quaisquer questões que possam ser consideradas no âmbito do respetivo procedimento de elaboração da 4.ª alteração ao PDM, cujos objetivos correspondem a 3 grupos de elementos, nomeadamente:
- alteração na área do antigo traçado do IC3, com correspondente reclassificação do solo para urbano, na União das freguesias de Salvaterra de Magos e Foros de Salvaterra (concretamente a área de Foros de Salvaterra a Oeste do nó da A-13);
- proceder às exclusões das áreas de REN e de RAN que se revelem necessárias para concretizar o âmbito da presente alteração;
- proceder à alteração dos artigos n.º 34.º, 39.º, 44.º e 63.º, de acordo com o Relatório Preliminar (Termos de Referência) que acompanha a proposta de alteração.
As alterações propostas são as que se indicam, sem prejuízo de, após o período de participação preventiva e durante a tramitação do processo, poderem ser incorporadas outras alterações, desde que se enquadrem no âmbito da proposta.
Foi fixado um prazo de 6 meses para a elaboração da alteração ao Plano Diretor Municipal de Salvaterra de Magos, após o período de participação preventiva, previsto no n.º 2 do artigo 77.º do RJIGT.
Considera-se que a proposta de alteração ao Plano Diretor Municipal não é suscetível de ter efeitos significativos no ambiente, pelo que não está sujeita a Avaliação Ambiental, de acordo com os números 3 e 4, do artigo 96.º do RJIGT e Decreto-lei n.º 232/2007, de 15 de junho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 58/2011 de 05 de maio, vide fundamentação na proposta de alteração (Termos de Referência).
Na sequência das etapas precedentes (deliberação de início, alteração do PDM e acompanhamento e concertação), seguiu-se a etapa de discussão pública, aprovada em reunião de Câmara Municipal do dia 07 de março de 2018, cujo conteúdo foi disponibilizado na página da Internet da CM. Posteriormente, seguiram-se as etapas versão final da proposta de alteração do PDM, aprovação da alteração e publicação e depósito.
A versão final da proposta de IV alteração do Plano Diretor Municipal de Salvaterra de Magos possui o seguinte conteúdo documental (artigo 97.º/DL n.º 80/2015, 14/05), que pode ser descarregado nesta página:
1 - elementos constituintes: regulamento, cartografia F.1.1, F.1.9 e F.2.1;
2 - elementos que acompanham: relatório e respetivos anexos, mapa de enquadramento ISOA1;
3 - elementos que acompanham, complementares: atas e pareceres, relatório de ponderação da discussão pública, ficha dos dados estatísticos.
A publicação da IV alteração do PDM entrou em vigor com a publicação do anúncio no Diário da República 2.ª série, n.º 160, sob o Aviso n.º 11862/2018, 21/08.
A presente alteração introduz no PDMSM nova redação aos artigos 13.º, 24.º, 34.º, 35.º, 39.º, 44.º, 49.º, 57.º, 58.º-C, 63.º, 65.º 67.º, 68.º, 78.º, 87.º. É aditado ao Regulamento o artigo 58.º-D e o artigo 58.º-E.
Acresce que também é alterada e republicada a Planta de ordenamento do PDM F.1.9 - Planta de ordenamento - AU Salvaterra de Magos; AI Salvaterra de Magos, AU Lagoa (NW) - SET/98), à escala de 1:10 000, a Planta de ordenamento F.1.1 e a Planta de Condicionantes F.2.1 - Servidões, restrições de utilidade pública, RAN e REN, ambas na escala de 1:25 000.
3.1.9 Segunda correção material (Aviso n.º 11039/2018, 10/08)
A Câmara Municipal de Salvaterra de Magos despoletou procedimento de planeamento do território para correção de erro de quase 20 anos, que incide nas peças gráficas do Plano Diretor Municipal (PDM), devido à revogação do ex-traçado do IC 3 em sede de Avaliação Ambiental e sua construção a cerca de 2,5 km para Este e para concretizar a correção material de natureza cartográfica, pontual, de área urbana consolidada e de parcelas com compromissos urbanísticos, ambas as situações, abrangidas por reserva ecológica nacional (REN), tipologia de área de máxima infiltração.
Os efeitos / impactes decorrentes da incongruência diagnosticada são de natureza negativa e significativa, mas também diretos e cumulativos, pois inviabilizam operações urbanísticas que do ponto de vista do Ordenamento do Território e Urbanismo (OT&U) e Ambiente apresentam potencial de integração urbana e paisagística local, tendo em conta o padrão de ocupação do solo existente.
Pretende-se para o efeito, recorrer à figura jurídica de "Correção Material" das plantas de ordenamento com referência F.1.1 e F.1.10 e Planta de Condicionantes - F.2.1, prevista e tipificada pelo artigo n.º 115.º e prescrita pelo artigo n.º 122.º do DL n.º 80/2015, 14/05 - Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial (RJIGT), atendendo a que o ex-traçado do IC 3 mereceu parecer desfavorável no âmbito do procedimento de avaliação de impacte ambiental do respectivo projeto.
A plena eficácia da correção material ao PDM pressupõe a conclusão e publicação das alterações à planta da reserva agrícola nacional (RAN) e da planta da REN, cujo procedimento foi autónomo mas simultâneo.
Assim, a presente II Correção Material do PDM visa:
- corrigir a classificação do solo apenas na parte Sul do concelho que se relaciona com o ex-traçado do IC 3 (revogado), onde o perímetro urbano se encontra interrompido;
- supletivamente, corrigir a classificação do PDM onde existem compromissos urbanísticos não acautelados durante a elaboração do PDM e discrepâncias entre planta de condicionante e plantas de ordenamento.
A correção material é constituída pelos seguintes elementos, que podem ser descarregados aqui:
- elementos constituintes: regulamento, cartografia F.1.1, F.1.10 e F.2.1;
- elementos que acompanham: relatório e respetivos anexos (inclui cartografia).
A publicação da II correção material do PDM entrou em vigor com a publicação do anúncio no Diário da República 2.ª série, n.º 154, sob o Aviso n.º 11039/2018, 10/08.
3.1.10 Alteração por adaptação [Declaração (extrato) n.º 68/2021, de 15/07]
O objetivo da presente dinâmica, decorre da necessidade de integração das regras dos PEOT e assegurar a integração, no PDM, identificadas pela CCDRLVT, nos termos do n.º 2 do artigo 78.º da Lei n.º 31/2014, de 30/05 - Lei de Bases Gerais da Política Pública de Solos, de Ordenamento do Território e de Urbanismo (LBPPSOTU).
A presente alteração foi aprovada para a incorporação das normas apropriadas do Plano de Ordenamento da Albufeira de Magos, plano especial de ordenamento do território, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 169/2008, de 21 de novembro, para os efeitos consignados no artigo 78.º/LBPPSOTU, estabelecidas pela Lei n.º 31/2014, de 30 de maio, na redação do Decreto–Lei n.º 3/2021, de 7 de janeiro e no n.º 3 do artigo 121.º, do Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 80/2015, de 14 de maio, na versão atual.
O procedimento implica texto regulamentar com disposições alteradas, aditadas, retificadas, desdobramento da planta de ordenamento e de condicionantes na área relativa à zona terrestre de proteção da Albufeira de Magos, e relatório fundamentando as adaptações introduzidas. O procedimento implicou retificações, alterações e aditamento ao regulamento do PDM.
4. O Plano Geral de Urbanização de Salvaterra de Magos (PGUSM)
Este plano foi publicado através da Portaria do Diário da República n.º 272 de II Série de 25/11/1978, alterado pela Declaração do Diário da República n.º 183, II Série, de 10/08/1989 e pela Declaração do Diário da República n.º 195, II Série, de 25/08/1992 (Quadro 7). É revogado em tudo o que colide com as disposições contidas no PDM e Plano de Pormenor da Coitadinha. O plano de urbanização concretiza, para uma determinada área do território municipal, a política de ordenamento do território e de urbanismo, fornecendo o quadro de referência para a aplicação das políticas urbanas e definindo a estrutura urbana, o regime de uso do solo e os critérios de transformação do território.
Quadro 7 - Elementos do PGU-SM
Conteúdo documental |
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Regulamento |
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Declaração de Alteração |
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Declaração de Alteração (Planta de Síntese) |
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Planta de Síntese |
Contudo, por força do artigo 91.º do regulamento do PDM de Salvaterra de Magos, vide Aviso n.º 13435/2012, 09/10, este PU encontra-se revogado.
5. O Plano de Pormenor da Coitadinha (PPC)
Os planos de pormenor desenvolvem e concretizam propostas de ocupação de qualquer área do território municipal, estabelecendo regras sobre a implantação das infraestruturas e o desenho dos espaços de utilização coletiva, a forma de edificação e a disciplina da sua integração na paisagem, a localização e inserção urbanística dos equipamentos de utilização coletiva e a organização espacial das demais atividades de interesse geral. Para visualização, pode ser utilizado em programa informático o seguinte endereço, vide DGT:
https://servicos.dgterritorio.pt/SDISNITWMSPP6_1415_501_1/wmservice.aspx?service=WMS&request=getcapabilities
5.1 Publicação e 1ª Alteração
O PPC encontra-se em vigor e foi publicado através da Portaria n.º 374/99, de 21 de maio e alterado pelo Aviso n.º 12597/2008, de 22 de abril (Quadro 8). O serviço de dados geográficos referente ao PPC, em formato matricial, é constituído por 1 planta (Implantação), que identifica o modelo de estrutura espacial do território municipal. O PPC tem uma área de intervenção de 194.500,00 m2 e prevê a construção de 913 fogos, o que perfaz uma densidade habitacional de 47 fogos / ha.
Quadro 8 - Elementos do PP-C
Conteúdo documental |
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Regulamento |
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Planta de Implantação/Síntese |
5.2 Segunda Alteração
Foi aprovada na reunião de câmara municipal (CM) de dia 06 de junho de 2018 a revogação de ato administrativo (Aviso n.º 9104/2018, 04/07) de início de alteração de Plano de Pormenor (força da oportunidade de alargar o âmbito e regime da respetiva dinâmica), deliberada em reunião de CM de 06/12/2017, com publicação através do Aviso n.º 2120/2018, 15/02, e início de novo procedimento de alteração do Plano de Pormenor da Coitadinha - Termos de Referência, oportunidade de elaboração e dispensa de avaliação ambiental e a abertura do período de participação pública preventiva (a participação preventiva decorreu de 31 de julho a 21 de agosto), nos termos da proposta levada a reunião de CM de 06 de junho de 2018.
Conforme previsto pelo DL n.º 80/2015, 14/05 (artigo 76.º/1, artigo 192.º/2), foi disponibilizado na página da Internet da CM o conteúdo material e documental associado (Relatório e Anexos).
A coberto do artigo 88.º/DL n.º 80/2015, 14/05, decorreu período de participação, na sequência do anúncio publicado em Diário da República de decisão/deliberação de início de alteração do PPC através do Aviso n.º 10279/2018, 30/07, tendo sido elaborado relatório de ponderação, cuja produção demonstra a
respetiva concretização no âmbito da 2.ª etapa de tramitação procedimental da alteração do PP.
Considerando o teor do relatório e respetivos anexos, de participação, onde se constata a inexistência de participações, o procedimento seguiu para a 3.ª etapa - elaboração da alteração da proposta de plano e acompanhamento - artigos 76.º, 86.º/DL n.º 80/2015, de 14/05.
A presente alteração também dá resposta à necessidade legal decorrente do n.º 2 do artigo 199.º do RJIGT e 82.º/LBPPSOTU, de adequar o PP às novas regras de afetação do solo, cujos prazos para o efeito foram suspensos e prorrogados (vide DL n.º 20/2020, de 01/05 e DL n.º 25/2021, de 29/03), estando atualmente em vigor o prazo até 31 de dezembro de 2023, para incluir as regras de classificação e qualificação previstas no RJIGT.
A 2.ª alteração ao PPC implica, nomeadamente, modificações nos elementos que o constituem: regulamento, planta de implantação e introdução da planta de condicionantes. Entrou em vigor com a publicação em Diário da República através do Aviso n.º 22765/2022, de 28/11 [vide URL: https://diariodarepublica.pt/dr/detalhe/doc/22765-2022-203974400].
6. O Plano de Pormenor da Herdade de Nossa Senhora da Glória (PPHNSG)
6.1 Publicação
O PPHNSG foi publicado pelo Aviso n.º 775/2010, de 12 de janeiro e tem como objetivos:
- Promover a reabilitação e reutilização das antigas instalações da RARET;
- Garantir a articulação funcional e territorial entre a área de intervenção e o núcleo urbano de Glória do Ribatejo;
- Preservar e recuperar os valores patrimoniais representativos da história do lugar e constituintes da sua memória;
- Promover os valores ambientais e paisagísticos da área de intervenção.
Este IGT prevê a recuperação da área urbana existente, incluindo espaços livres e equipamentos; a criação de uma área turística, com a inclusão de um aldeamento turístico, um estabelecimento hoteleiro e serviços complementares e ainda a construção de uma área estruturante de lazer composta por espaços verdes, campo de golfe de 18 buracos e respetivos equipamentos de apoio; criação de uma bolsa de expansão futura da área urbana da freguesia de Glória do Ribatejo.
O conteúdo documental do PP-HNSG encontra-se disponível no quadro seguinte:
Quadro 9 - Elementos do PP-HNSG
Conteúdo documental |
Extratos das Plantas de Ordenamento e de Condicionantes do PDM |
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Avaliação Ambiental Estratégica |
Anexos |
O serviço de dados geográficos referente ao PPHNSG, em formato matricial, é constituído por 2 plantas (Condicionantes Implantação). A planta de implantação identifica o modelo de estrutura espacial do território municipal. Para visualização, pode ser utilizado em programa informático o seguinte endereço, vide DGT:
http://servicos.dgterritorio.pt/sdisnitWMSPP6_1415_1286_1/wmservice.aspx
6.2 Alteração por adequação nos termos do artigo 199.º/RJIGT e artigo 82.º/LBPPSOTU
Abertura de Procedimento
A LBPPSOTU consubstancia um novo paradigma para o planeamento territorial, estabelecendo mudanças no processo de classificação e qualificação do solo, designadamente no que concerne à extinção da categoria de solo urbanizável passando a existir apenas solo urbanizado, no âmbito do solo urbano. Na sequência do cumprimento do artigo 81.º/LBPPSOTU, foi aprovado o diploma complementar que procede à revisão do RJIGT, que estipula através do artigo 199.º, a necessidade dos planos territoriais se adequarem ao recente sistema de classificação e qualificação do solo, incluindo o presente PPHNSG.
A presente alteração deve-se assim, à necessidade legal decorrente do n.º 2 do artigo 199.º do RJIGT e 82.º/LBPPSOTU, de adequar o PP às novas regras de afetação do solo, cujos prazos para o efeito foram suspensos e prorrogados (vide DL n.º 20/2020, de 01/05 e DL n.º 25/2021, de 29/03), estando atualmente em vigor o prazo até 31 de dezembro de 2022, para incluir as regras de classificação e qualificação previstas no RJIGT.
Conforme previsto no n.º 1 do artigo 76.º e n.º 2 do artigo 192.º do RJIGT e n.º 7 do artigo 3.º do DL n.º 232/2007, de 15/06, disponibiliza-se na página da Internet da CM, em breve, o seguinte conteúdo material e documental associado à etapa 1 de deliberação de alteração do PP e de qualificação a avaliação ambiental:
• Informação de Início de Procedimento;
• Relatório;
• Impresso para participação;
• Publicação do ato de início de procedimento em Diário da República.
Na sequência do Aviso n.º 3626/2022, de 21/02: Abertura do procedimento de alteração do Plano de Pormenor da Herdade de Nossa Senhora da Glória, o prazo de elaboração foi alterado por mais 09 meses através do Aviso n.º 21744/2022, de 15/11: Plano de Pormenor da Herdade de Nossa Senhora da Glória — prorrogação do prazo de alteração.
Publicação em Diário da República
A 1.ª alteração entrou em vigor com a publicação em Diário da República através do Aviso n.º 24515/2023, de 15/12 [vide URL: https://diariodarepublica.pt/dr/detalhe/aviso/24515-2023-261869057].
Conforme patente no Aviso que foi aprova a alteração do Plano de Pormenor da Herdade de Nossa Senhora da Glória, globalmente, a alteração abrange a adequação do Regulamento, da “Planta de Implantação” e desdobramento da “Planta de Condicionantes” através da introdução da “Planta de condicionantes. Perigosidade de incêndio florestal”, à escala 1:2000, ao novo quadro normativo-legal, decorrente da obrigatoriedade de cumprimento do artigo 81.º da Lei n.º 31/2014, de 30 de maio, através do n.º 2 do artigo 199.º do Decreto-Lei n.º 80/2015, de 14 de maio. As modificações regulamentares, implicam a alteração dos artigos, incluindo epígrafes: 2.º, 3.º, 4.º, 5.º, 6.º, 12.º, 13.º, 14.º, 15.º, 20.º, 21.º, 23.º, 24.º, 32.º, 40.º e 41.º; são corrigidos os artigos, incluindo epígrafes: 1.º, 7.º, 9.º, 11.º, 19.º, 26.º, 27.º, 28.º, 33.º, 34.º, 35.º, 37.º e 39.º; são aditados os artigos, incluindo epígrafes: 11.º-A, 11.º -B, 11.º -C, 11.º -D, 11.º-E, 14.º-A, 14.º-B, 14.º-C, 19.º-A, 19.º-B, 19.º-C, 19.º-D e 19.º-E; e é revogado o artigo 25.º.
7. Plano de Ordenamento de Albufeira de Magos (POAM)
7.1 Publicação
Trata-se de um Plano Especial de Ordenamento do Território, que entrou em vigor com a publicação da Resolução de Conselho de Ministros n.º 169/2008, de 21 de novembro.
Constituem objetivos específicos do POAM:
a) Salvaguardar a defesa e qualidade dos recursos naturais, em especial os hídricos, definindo regras de utilização do plano de água e da zona de proteção da albufeira, de forma a salvaguardar a defesa e qualidade dos recursos naturais, em especial dos recursos hídricos;
b) Definir as cargas para o uso e ocupação do solo que permitam gerir a área objeto de plano, numa perspetiva dinâmica e interligada;
c) Aplicar as disposições legais e regulamentares vigentes, quer do ponto de vista de gestão dos recursos hídricos, quer do ponto de vista do ordenamento do território;
d) Planear de forma integrada a área do concelho na zona de proteção da albufeira;
e) Garantir a articulação com planos, estudos e programas de interesse local, regional e nacional, existentes ou em curso;
f) Compatibilizar os diferentes usos e atividades secundárias existentes e ou a serem criados, com a proteção e valorização ambiental e finalidades principais da albufeira;
g) Identificar as áreas mais adequadas para a conservação da natureza e as áreas mais aptas para atividades recreativas, prevendo compatibilidades e complementaridades de uso entre o plano de água e as margens da albufeira.
O quadro infra apresenta conteúdo documental associado ao POAM.
Quadro 10 - Elementos do POAM
Conteúdo documental |
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Regulamento |
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Planta de Síntese |
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Planta de Condicionantes |
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Planta da REN |
7.2 Aplicação do n.º 2 do artigo 78.º da Lei n.º 31/2014, de 30/05 - alteração por adaptação [Declaração (extrato) n.º 68/2021, de 15/07]
Nesta área do concelho deve-se ter em conta, também, o teor da publicação em Diário da República através da Declaração (extrato) n.º 68/2021, de 15/07, onde são incorporadas normas, apropriadas, do Plano de Ordenamento da Albufeira de Magos, por força do artigo 78.º/LBPPSOTU, conforme já descrito, no âmbito da dinâmica do PDM.
8. Plano de Gestão de Região Hidrográfica do Tejo e Ribeiras do Oeste (RH5)
Com a publicação da Diretiva 2000/60/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho de 23 de outubro de 2000, designada por Diretiva Quadro Água (DQA), foi determinado um novo enquadramento à política da gestão e proteção dos recursos hídricos, que apresenta como objetivo no seu Artigo 1.º, o estabelecimento de “um enquadramento para a proteção das águas de superfície, interiores e de transição, das costeiras e das águas subterrâneas” e cujos objetivos ambientais estabelecidos no seu Artigo 4.º deverão ser atingidos até 2015. A DQA foi transposta para a legislação nacional, pela Lei n.º 58/2005, de 29 de dezembro - Lei da Água (estipula como objetivos ambientais o bom estado ou o bom potencial das massas de água, que devem ser atingidos até 2015, através da aplicação dos programas de medidas especificados nos planos de gestão das regiões hidrográficas) e pelo Decreto-lei n.º 77/2006, de 30 de Março. A Lei da Água foi posteriormente alterada e republicada pelo Decreto-lei n.º 130/2012, de 22 de Junho, a que corresponde um novo enquadramento ao planeamento de recursos hídricos, com o objetivo de proteger as massas de água e garantir uma gestão sustentável desse recurso.
A região hidrográfica torna-se a unidade de gestão, tendo por base a bacia hidrográfica, como unidade principal de planeamento das águas, concretizada em três instrumentos, dos quais se salientam os Planos de Gestão de Região Hidrográfica (PGRH). Com este novo enquadramento legal, e tendo em conta o disposto no Decreto-Lei n.º 347/2007, de 19 de outubro, tornou-se imperativa a revisão do Plano de Bacia Hidrográfica do Tejo, que foi publicado através do Decreto Regulamentar n.º18/2001, de 07 de dezembro e retificado pela Declaração de Retificação n.º 21-E/2001, 31 de dezembro. Em cumprimento do disposto no n.º 2 do artigo 38.º/RJIGT, e nos termos do art.º 6.º da Lei da Água e do Decreto-Lei n.º 347/2007, de 19 de outubro, foi publicado o Despacho n.º 18431/2009 de 10 agosto, que determinou a elaboração do PGRH Tejo. O Plano de Gestão das Bacias Hidrográficas (PGRH) – 2.º Ciclo de Planeamento, que integram a região hidrográfica 5 (RH5) foi aprovado através da Resolução do Conselho de Ministros n.º 52/2016, de 20 de setembro, retificada pela Declaração de Retificação n.º 22-B/2016, de 18 e novembro. Corresponde a um plano setorial.
9. Plano de Gestão dos Riscos de Inundações (PGRI) do Tejo e Ribeiras do Oeste (RH5) – 1.º Ciclo de Planeamento
É um aplano aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 51/2016, de 20 de setembro, retificada pela Declaração de Retificação n.º 22-A/2016, de 18 de novembro e republicada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 22-A/2016, de 18 de novembro. No âmbito dos PGRI, para a Região Hidrográfica 5 - Tejo e Ribeiras do Oeste, Zonas Críticas: Abrantes/Santarém/Vila-Franca-de-Xira, salienta-se que o mesmo foi desenvolvido em estreita articulação com o Plano de Gestão de Região Hidrográfica (PGRH), tendo as Zonas Críticas, sido agrupadas por Região Hidrográfica. Estes planos contemplam um conjunto de medidas que serão implementadas ao longo das três fases previstas na Diretiva (2018, 2019 ou 2021). Esta articulação permitirá compatibilizar as medidas do PGRI com os objetivos da Lei da Água e da Diretiva Quadro da Água (DQA) avaliando, nomeadamente, se as medidas preconizadas no PGRI implicam ou não alteração do estado das massas de água.
O objetivo geral do PGRI é obter, nas áreas de possível inundação, uma redução do risco através da diminuição do perigo para a saúde humana, as atividades económicas, o património cultural e o meio ambiente.
10. Plano Regional de Ordenamento Florestal de Lisboa e Vale do Tejo (PROF LVT)
Foi aprovado através da Portaria n.º 52/2019, de 11 de fevereiro e retificado pela Declaração de Retificação n.º 13/2019, de 12 de abril. Os PROF são instrumentos setoriais de gestão territorial que estabelecem as normas de intervenção sobre a ocupação e a utilização dos espaços florestais. Constituem objetivos gerais dos PROF, nos termos do n.º 3 do artigo 5.º da Lei de Bases da Política Florestal:
a) Avaliar as potencialidades dos espaços florestais, do ponto de vista dos seus usos dominantes;
b) Definir o elenco de espécies a privilegiar nas ações de expansão e reconversão do património florestal;
c) Identificar dos modelos gerais de silvicultura e de gestão dos recursos mais adequados; e
d) Definir áreas críticas do ponto de vista do risco de incêndio, da sensibilidade à erosão e da importância ecológica, social e cultural, bem como das normas específicas de silvicultura e de utilização sustentada dos recursos a aplicar a estes espaços.
Salienta-se, para além dos 23 objetivos comuns à sub-regiões homogéneas, que a AIPT situa-se na sub-região homogénea Charneca onde se pretende fomentar a multifuncionalidade dos espaços florestais, privilegiando: Função geral de produção; Função geral de proteção; Função geral de silvopastorícia, da caça e da pesca nas águas interiores.
11. Carta Educativa Municipal
Por fim, e por se tratar de um elemento que faz parte do conteúdo documental dos PDM, à luz do RJIGT, também se disponibiliza a Carta Educativa do Concelho de Salvaterra de Magos.