Taxa de IMI para os prédios urbanos
Considerando que:
a) Em consequência das reavaliações levadas a cabo nos últimos dois anos, os prédios urbanos têm valores patrimoniais muito próximos do valor de mercado;
b) Em sede de aprovação da nova lei das finanças locais, o Bloco de Esquerda propôs na Assembleia da República a existência de uma taxa especial, mais reduzida, para imóveis destinados à habitação própria e permanente (ver Projecto de Lei n.º 351/XII, rejeitado com os votos contra do PSD, CDS e PS). Esta proposta visava reduzir a tributação sobre imóveis destinados à habitação própria e permanente, em consonância com o direito constitucional à habitação, e sobretudo minorar uma grande injustiça na tributação do património, visto que os contribuintes que possuem habitação própria muitas vezes adquiriram a sua habitação com recurso a financiamento bancário e são tributados pelo património que têm, mas também e sobretudo pelo que devem à banca.
c) A tributação do património, assim restringida ao património imobiliário revela-se, por isso muito injusta, recaindo sobretudo na classe média detentora de imóveis destinados a habitação própria e permanente;
d) A política de empobrecimento herdado da governação de direita e imposta pela Troika ainda persiste, assim como o impacto da pandemia agravada pela Guerra na Europa e respetiva crise energética que originou um aumento maciço dos bens essenciais da população e do custo de vida das famílias, tem conduzido a uma profunda deterioração do poder de compra das pessoas singulares;
e) O Município de Salvaterra de Magos apresenta uma invejável saúde financeira;
f) Compete à Câmara Municipal propor à Assembleia Municipal a fixação da taxa de IMI sobre os prédios urbanos (artigo 32.º, n.º 1, alínea ccc) do Anexo I da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro);
g) Pode a taxa de IMI para prédios urbanos ser definida entre 0,3% e 0,5% do valor tributário do imóvel (artigo 112.º, n.º 1, alínea c) do Código do IMI);
h) Pode e deve o Município de Salvaterra de Magos contribuir para o alívio da carga fiscal dos sujeitos passivos de IMI, devendo este tender progressivamente para a taxa mínima.
i) Pode e deve o Município de Salvaterra de Magos aplicar a redução do IMI para famílias numerosas conforme prevista em lei.
Nestes termos, o vereador eleito pelo Bloco de Esquerda para a Câmara Municipal de Salvaterra de Magos propõem que a Câmara Municipal de Salvaterra de Magos delibere, do artigo 32.º, n.º 1, alínea c) do Anexo I da Lei n.º 75/2013, de 12 de Setembro, propor à Assembleia Municipal que fixe a taxa de IMI para os prédios urbanos em 0,325% para 2023 e em 0,3% para 2024, nos termos do artigo 112.º, n.º 5 do Código do IMI e do artigo 25.º, n.º 1 alínea b) do Anexo I da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro.
Vereador eleito do Bloco de Esquerda
Luís Gomes
Salvaterra de Magos, 07 de setembro de 2022