Enquadramento:
Os municípios têm direito, em cada ano, a uma participação variável até 5 % no IRS dos sujeitos
passivos com domicílio fiscal na respetiva circunscrição territorial, relativa aos rendimentos do
ano imediatamente anterior, calculada sobre a respetiva coleta líquida das deduções previstas
no n.º 1 do artigo 78.º do Código do IRS, deduzido do montante afeto ao Índice Sintético de
Desenvolvimento Social nos termos do n.º 2 do artigo 69.º.
No entanto os Municípios podem abdicar parte ou a totalidade dos 5% e devolver ao
contribuinte o montante correspondente.
A comunicação à AT da participação da percentagem de IRS pretendida pelo Município, deve
ocorrer anualmente, até 31 de Dezembro, nos termos do nº 2 do artigo 26.º da Lei 73/2013. No
entanto na ausência de deliberação ou de comunicação, o Município fica com direito a uma
participação de 5% no IRS.
Considerando,
Que o Município de Salvaterra de Magos não devolve qualquer montante da participação
variável, ou seja, a taxa de participação no IRS do Município é de 5% e que continuamos a viver
em um período de instabilidade financeira, já mencionados nas propostas anteriores, e tendo
em conta a estabilidade financeira do Município verificada nos últimos anos, tenho a honra de
propor que a Câmara Municipal delibere a taxa de participação no IRS do Município de
Salvaterra de Magos em 4%, ou seja, permitindo devolver às famílias 1% desse montante.